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A Dimensão do luto no Divórcio: O Papel do Direito Diante da Fragilidade dos Afetos

O Direito de Família, talvez mais do que qualquer outro ramo da ciência jurídica, opera na intersecção entre a norma posta e a complexidade da alma humana. Quando um casal ingressa com uma ação de divórcio, o magistrado e os advogados não estão apenas lidando com a dissolução de um vínculo civil ou a partilha de um acervo patrimonial; estão, em última análise, gerenciando o encerramento de um projeto de vida. Nesse cenário, o elemento “tristeza” — ou, mais tecnicamente, o luto pela perda da unidade familiar — surge como uma variável determinante na condução do processo.

O Luto como Obstáculo à Autocomposição

A doutrina moderna reconhece que o divórcio é um evento psicossocial de alta magnitude. A tristeza inerente ao fim da affectio maritalis frequentemente se manifesta sob a forma de resistência, raiva ou negação. Na prática forense, observamos que muitos litígios intermináveis sobre questões patrimoniais ínfimas são, na verdade, sintomas de um luto não elaborado.

Quando uma das partes não processou emocionalmente a separação, o processo judicial acaba sendo utilizado como um instrumento de vinculação negativa. O litígio torna-se o último elo com o outro. Nesses casos, a “tristeza” transvestida de “briga por bens” desafia a eficiência do Judiciário e exige do advogado uma sensibilidade que transcende o conhecimento do Código Civil.

A Proteção dos Filhos e a Gestão das Emoções

A tristeza dos genitores, se não mediada, pode transbordar para a esfera dos filhos, dando origem a fenômenos severos como a Alienação Parental. A jurisprudência brasileira, balizada pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, tem sido rigorosa ao identificar quando a dor do adulto compromete a higidez psíquica do menor.

É imperativo que o operador do Direito identifique que a tristeza do cliente é legítima, mas não pode ser o fiel da balança nas decisões que envolvem a guarda e a convivência. O divórcio extingue a conjugalidade, mas a parentalidade é perpétua. Compreender o tempo emocional de cada parte é fundamental para que se possa construir um acordo que seja, de fato, exequível e pacificador.

A Advocacia Humanizada e os Métodos Consensuais

Diante da fragilidade dos afetos, a advocacia de família moderna deve ser, essencialmente, humanizada. Isso não significa que o advogado deve atuar como psicólogo, mas sim que deve possuir o discernimento necessário para encaminhar as partes à mediação ou às práticas colaborativas quando o componente emocional estagna o andamento jurídico.

O uso de técnicas de Comunicação Não-Violenta (CNV) e a compreensão das constelações familiares, embora técnicas extrajudiciais, têm ganhado espaço nos tribunais como formas de acolher a dor das partes para, então, viabilizar a solução jurídica. O Direito não cura a tristeza, mas deve evitar que o processo judicial a transforme em um trauma permanente.

Conclusão

Encerrar um ciclo exige coragem e, invariavelmente, atravessar um período de melancolia. O papel do advogado de família é ser o norte técnico em meio à tempestade emocional. Ao reconhecer o elemento da tristeza no divórcio, o Direito deixa de ser uma fria aplicação de normas de partilha para se tornar um instrumento de justiça social, permitindo que os indivíduos reorganizem suas vidas com dignidade, respeito e, acima de tudo, paz.

Crime de Perseguição – Stalking – Lei n° 14.132/2021

Você já ouviu falar do termo “Stalking” ?

Apesar do termo “americano”, Stalking significa perseguir uma pessoa.

De acordo com Black’s Law Dictionary, tradicional dicionário jurídico norte-americano, stalking é o Ato ou instância de seguir alguém de maneira furtiva, demorar-se perto de alguém, em geral de forma fraudulenta, com o propósito de importunar ou assediar uma pessoa, ou de cometer outro crime associado, como por exemplo lesão corporal ou psicológica.

Geralmente, o crime é praticado por alguém que a vítima conhece ou com quem manteve relacionamento íntimo. A prática se manifesta em forma de telefonemas ou mensagens de texto ameaçadoras, espionagens e até mesmo pelo envio de presentes ou cartões indesejados. Também é comum que o agressor apareça com frequência na casa ou trabalho da vítima sem avisar.

Nos últimos anos, tal pratica passou a ocorrer com maior frequência em nosso país, motivando dessa forma a propositura de inúmeros projetos de lei para coibir esse crime. Nos projetos ‘made in brazil’, o crime recebeu vários nomes, desde o original – stalking – até como “perseguição insidiosa ou obsessiva”, “perturbação da tranquilidade”, “intimidação sistemática”, entre outros nomes.

No dia 31 de março de 2021, foi sancionada a Lei n°14.132/2021 que tipifica o crime de perseguição.

De acordo com o texto da lei, tentativas persistentes de aproximação física, recolhimento de informação sobre terceiro, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima passam a ser punidos com pena de prisão que vai de seis meses a dois anos, além de multa.

Além disso, a lei define o crime como o ato de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

É importante destacar que este crime somente se procede mediante representação da vitima. Por isso, é necessário que a vítima compareça junto a autoridade policial.

Apesar do crime ocorrer independente do sexo da pessoa, o maior número de vítimas são mulheres.

Ainda que homens e mulheres estejam sujeitos a sofrer com o stalking, a maioria das vítimas é do sexo feminino. Não há pesquisas nesse sentido em nosso país, mas nos Estados Unidos, local onde a discussão sobre o assunto é mais avançada, o Departamento de Saúde e Serviços Humanos do país afirma que uma em cada seis mulheres e um em cada 17 homens já foram alvos de perseguição em algum momento nos Estados Unidos.

A previsão desse novo tipo penal vem de encontro a recente conscientização em respeito ao combate à violência contra a mulher.

Para ler a lei, clique aqui